RELATORA ESPECIAL DA ONU SOBRE VIOLENCIA CONTRA MULHERES E MENINAS DE OLHO NO BRASIL

O relator especial da ONU sobre violência contra mulheres e meninas elogiou na quarta-feira um esforço legislativo para revogar a controversa Lei de Alienação Parental do Brasil e remover a definição controversa de “alienação parental” na Lei de Audiências Especializadas do Brasil.

A relatora especial Reem Alsalem disse: “Esta iniciativa, liderada por um grupo de congressistas feministas, é um passo importante dos legisladores para alinhar o Brasil aos padrões internacionais de direitos humanos estabelecidos por tratados internacionais e regionais vinculativos de direitos humanos e padrões sobre igualdade de gênero e proteção da criança.”

O projeto de lei recém-proposto omitiria o conceito de alienação parental do Artigo 699 do Código de Processo Civil do Brasil, já que a noção tem sido criticada devido à “sua falta de base empírica, sua circularidade e pelas próprias crenças problemáticas [do teórico original] em torno do abuso sexual”.

O Brasil continua sendo o primeiro e único país a definir e criminalizar explicitamente a “ alienação parental ” pela Lei nº 12.318/2010, com críticos apontando que a lei legitima um pseudoconceito sem validade científica, que tem sido utilizado como arma em disputas de custódia para silenciar alegações de abuso. O Artigo 2º da lei define alienação parental como uma interferência no desenvolvimento psicológico da criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos pais, avós ou responsável.

Esta disposição alimentou preocupações de que práticas parentais normais, tentativas legítimas de proteger as crianças de situações abusivas ou mesmo a própria relutância da criança em se envolver com um genitor abusivo possam ser erroneamente caracterizadas como alienação. Embora uma audiência pública sobre a aprovação desta lei tenha demonstrado que os pais tinham maior probabilidade de serem acusados ​​de Abuso Sexual Infantil (ASC), foi “falsamente relatado que 30-70% dessas alegações são falsas”. Embora a disposição seja neutra em termos de gênero, na prática ela tem sido tipicamente usada como arma contra as mães, especialmente aquelas que fizeram denúncias de abuso sexual e violência doméstica.

Alsalem também ressaltou a importância de implementar uma estrutura de atendimento empático e baseado em traumas na próxima audiência agendada sobre o projeto de lei de revogação, a fim de garantir que as necessidades dos sobreviventes sejam atendidas.

https://www.jurist.org/news/2025/09/un-special-rapporteur-calls-for-repeal-of-harmful-brazilian-parental-alienation-law/

VIOLENCIA DE GENERO E O DIREITO DE CUSTÓDIA: DESAFIOS E RECOMENDAÇÕES

A dependência econômica e social do agressor agrava significativamente a situação de vulnerabilidade das mães em contextos de violência, um problema profundamente enraizado em assimetrias de poder e estereótipos de gênero. As fontes revelam que essa dependência atua como uma armadilha, dificultando que as mulheres rompam com relações abusivas e busquem justiça para si e para seus filhos.

**Dependência Econômica e Social como Fator Agravante:**

* **Obstáculo à Independência e Fuga da Violência:** A falta de independência financeira frequentemente **força as vítimas a permanecerem com seus agressores** para evitar a insegurança financeira, a falta de moradia ou a pobreza. Essa tendência se intensificou durante a pandemia de COVID-19. Uma **remuneração justa e a independência financeira são cruciais** para que as mulheres possam encerrar relacionamentos abusivos e violentos.
* **Violência Econômica como Mecanismo de Controle:** A violência econômica manifesta-se por meio de danos materiais, limitação do acesso a recursos financeiros, à educação ou ao mercado de trabalho, ou pelo descumprimento de responsabilidades econômicas, como o pagamento de pensão alimentícia. Isso representa um **obstáculo à independência financeira e ao patrimônio familiar**, andando de mãos dadas com outras formas de violência e constituindo uma armadilha adicional para as vítimas. O agressor pode usar o não pagamento da pensão alimentícia como ameaça, causando grande dano psicológico e dificuldades financeiras.
* **Vulnerabilidade na Separação e Divórcio:** A situação econômica das vítimas de violência doméstica frequentemente se torna mais precária durante os processos de separação e divórcio. Mulheres podem renunciar a exigir uma distribuição equitativa de bens por medo de perder a custódia dos filhos.
* **Grupos Marginalizados:** Mulheres em desvantagem socioeconômica têm acesso limitado ou não garantido à justiça e apoio jurídico. A vulnerabilidade econômica agrava-se para mulheres de classe baixa, para quem a renda do trabalho é vital para a sobrevivência de seus dependentes, levando-as a postos de trabalho precários e informais.

**Vulnerabilidade das Mães no Contexto da Violência:**

* **Mães Solos e Sobrecarga:** A maioria dos lares monoparentais é chefiada por mães solteiras, que são economicamente vulneráveis. Elas têm maior probabilidade de abandonar o mercado de trabalho precocemente quando têm filhos, o que as desfavorece ao tentar reingressar. No Brasil, a realidade é que **mulheres criam seus filhos sozinhas e chefiam seus lares**, estando exaustas com as múltiplas responsabilidades.
* **Exposição à Violência Continuada:** A guarda compartilhada em situações de violência com um parceiro ou ex-parceiro expõe a mulher a uma violência contínua e evitável, ao obrigá-la a permanecer em proximidade geográfica com o agressor e submetê-la a **maior exposição à violência física e psicológica**. O direito da mulher e dos filhos à proteção e a uma vida sem violência deve prevalecer sobre a preferência pela guarda conjunta.
* **Uso da Alienação Parental como Ferramenta de Abuso:**
* **Descrédito e Revitimização:** Alegações de violência doméstica por mães são frequentemente vistas com descrédito, sendo reformuladas como tentativas de impedir o contato do pai com a criança, levando à perda da guarda ou penalizações para a mãe. A Lei de Alienação Parental (LAP) tem sido **usada como estratégia contra as denúncias feitas pelas mães em casos de violência**, inclusive sexual, por parte do pai contra seus filhos. O sistema judiciário, baseado em premissas não científicas, muitas vezes **trata a mulher como “louca” e alienante**, determinando a perda da guarda dos filhos em favor do pai.
* **Silenciamento das Vítimas:** Mães que buscam proteger seus filhos da violência são frequentemente acusadas de serem alienadoras, o que as faz hesitar em denunciar por **medo de serem punidas, desacreditadas ou perderem a guarda**. Esse **efeito silenciador** (*chilling effect*) permite a continuidade das agressões e abusos.
* **Inversão da Lógica de Proteção:** A invocação da alienação parental muitas vezes **inverte a lógica de proteção da criança**, tratando a denúncia de abuso como uma tentativa de afastar o outro genitor. Pesquisas mostram que, quando mães relatam abuso, especialmente sexual, a chance de perderem a custódia aumenta.
* **Violência Institucional e Preconceito de Gênero:** O sistema de justiça pode reproduzir **violência institucional** por meio de ações e omissões que atrasam, obstruem ou impedem o acesso das vítimas a serviços e direitos. Há uma cultura de tolerância à violência contra a mulher e **estereótipos de gênero** que permeiam a atividade jurisdicional, levando a uma **desvalorização da palavra da mulher** e à atribuição de características negativas, como vingança ou irracionalidade.
* A falta de formação dos profissionais do direito e os estereótipos de gênero influenciam negativamente a investigação e o julgamento de casos de violência, dificultando o acesso das mulheres à justiça.
* A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) destacou que a Lei de Alienação Parental no Brasil se baseia em **estereótipos de gênero contra a mulher**.
* A Relatora Especial da ONU sobre a violência contra mulheres e meninas, Reem Alsalem, juntamente com o Comitê de Especialistas do MESECVI, expressou preocupação com a utilização ilegítima do conceito de alienação parental em processos judiciais, que **nega a custódia às mães e a concede a pais acusados de violência familiar**, mesmo em situações de grave risco para a mãe e os filhos. Ela também apontou que a alienação parental e pseudoconceitos semelhantes são **usados por agressores como ferramenta para continuar o abuso e a coerção** e para minar as alegações de violência doméstica feitas por mães.

Em suma, a dependência econômica e social, aliada à aplicação distorcida de leis como a Lei de Alienação Parental, perpetua um ciclo de violência e vulnerabiliza as mães, dificultando sua capacidade de proteger a si mesmas e seus filhos e de acessar um sistema de justiça que deveria ampará-las.

violencia de genero e o direito de custódia

A “materialidade” de crimes informáticos exige perícia rigorosa?

DECISAO-STJ-CRIMES-INFORMATICOS

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Agravo em Recurso Especial nº 2870036 – PR, que absolveu o recorrente do crime de divulgação de registros visuais de conteúdo pornográfico envolvendo adolescente (Art. 241-A do ECA) por falta de perícia técnica e quebra da cadeia de custódia, pode ser analisada sob diferentes perspectivas para determinar sua “justiça”, especialmente à luz do “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero” do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

**Principais Pontos da Decisão do STJ:**

* **Absolvição por Ausência de Prova da Materialidade:** O STJ absolveu o recorrente porque a condenação em segunda instância se baseou na palavra da vítima e em um *print* extrajudicial, sem a realização de perícia nos dispositivos eletrônicos apreendidos (celular, *notebook* e *pendrives*).
* **Necessidade de Perícia:** O Tribunal enfatizou que o Art. 158 do Código de Processo Penal (CPP) exige exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios. No caso de crimes informáticos, a materialidade do ato de “divulgar” exige **demonstração técnico-pericial do nexo entre a conta, o dispositivo e o ato de compartilhamento**. A omissão da perícia não poderia ser suprida por testemunhos ou presunções quando a prova técnica era viável.
* **Ausência de Lastro Técnico e Cadeia de Custódia:** A prova oral não demonstrou objetivamente o compartilhamento pelo réu. Os investigadores, inclusive, não encontraram mensagens que evidenciassem o compartilhamento. O STJ também apontou a violação do Art. 157, §1º, do CPP, destacando que a **ausência de cadeia de custódia idônea e de validação técnica neutraliza a confiabilidade de registros informais**, tornando as provas inadmissíveis.
* ***In Dubio Pro Reo*:** A decisão aplicou o princípio do *in dubio pro reo*, argumentando que a invocação do “especial relevo” da palavra da vítima não dispensa a exigência legal de lastro técnico mínimo quando a perícia era possível e foi omitida por “desídia estatal” (negligência do Estado).

**Análise sob a Perspectiva do “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero” do CNJ:**

O Protocolo do CNJ busca orientar a magistratura a julgar com atenção às desigualdades de gênero, buscando a efetivação da igualdade e das políticas de equidade.

1. **Valoração da Palavra da Vítima:** O Protocolo do CNJ ressalta a **”alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero”**, especialmente em crimes sexuais que ocorrem em ambientes privados, onde a produção de outras provas é difícil. O fato de a vítima ser hipossuficiente pela idade em crimes sexuais contra crianças e adolescentes é um desafio à rede de enfrentamento à violência, e a escuta protetiva é crucial para evitar a revitimização. O Protocolo também reconhece que a demora na denúncia ou a falta de linearidade nos relatos de eventos traumáticos não devem ser interpretadas como aceitação ou como indício de falsidade na acusação. A decisão do STJ, embora reconheça o “especial relevo” da palavra da vítima, considerou-a insuficiente sem a prova técnica.

2. **Necessidade de Prova Técnica e Responsabilidade Estatal:** O Protocolo, ao abordar a instrução processual, afirma que “provas periciais devem ser produzidas com atenção a desigualdades estruturais” e que peritos e outros atores (como policiais) devem ser capacitados. A decisão do STJ, ao criticar a “desídia estatal” na não realização da perícia em dispositivos apreendidos, aponta para uma falha na produção probatória por parte do Estado. De uma perspectiva de gênero, a justiça não pode ser alcançada se as instituições falham em coletar e preservar adequadamente as provas digitais, que são essenciais em crimes informáticos.

3. **Combate à Violência Institucional e Garantia de um Processo Justo:** O Protocolo define violência institucional como aquelas praticadas por instituições, incluindo o Poder Judiciário, que podem expor ou revitimizar a vítima. A exigência de um “escrutínio probatório idôneo e livre de vieses, atento ao caso concreto” implica que as provas devem ser coletadas e analisadas de forma rigorosa e tecnicamente válida. A ênfase do STJ na cadeia de custódia da prova digital (Art. 157, §1º do CPP) é uma medida que busca garantir a integridade da prova e, indiretamente, a justiça do processo, evitando condenações baseadas em provas potencialmente manipuladas ou incompletas.

4. **Igualdade Substantiva vs. Formal:** A decisão do STJ reflete uma aplicação formal e garantista do Direito Processual Penal, onde a ausência de prova material técnica, quando possível e requerida, impede a condenação. Embora o Protocolo do CNJ preconize a igualdade substantiva e um olhar atento às desigualdades que afetam a mulher, ele também não advoga por condenações sem um lastro probatório mínimo e válido, especialmente quando falhas processuais por parte do Estado comprometem a materialidade do crime.

**Conclusão sobre a “Justiça” da Decisão:**

A decisão do STJ, embora possa ser vista como desafiadora para a proteção da vítima de violência de gênero em uma leitura mais ampla, é **justa sob o prisma do devido processo legal e dos princípios garantistas do Direito Penal brasileiro**. Ao exigir a perícia técnica e o respeito à cadeia de custódia, o STJ protege o réu de uma condenação baseada em indícios insuficientes, mesmo quando a palavra da vítima é crucial.

A “desídia estatal” em não realizar a perícia nos equipamentos apreendidos, que poderiam corroborar ou refutar a narrativa de divulgação, é o fator determinante para a absolvição. Nesse sentido, a decisão atua como um mecanismo de controle sobre a atuação do Estado-acusação, garantindo que o ônus da prova seja devidamente cumprido e que as garantias fundamentais do réu sejam respeitadas.

Portanto, a justiça da decisão do STJ reside na **proteção das garantias processuais do acusado**, destacando que, mesmo em crimes graves e sensíveis como a violência de gênero, o Estado deve empregar todos os meios disponíveis para produzir provas robustas, válidas e tecnicamente idôneas. A ausência dessas provas, por falha na investigação, não pode ser suprida por presunções, mesmo que a narrativa da vítima seja consistente e de “especial relevo”. A decisão, assim, impõe um padrão de rigor probatório que, embora possa gerar frustração para as vítimas, é essencial para a legitimidade do sistema de justiça.

RELATORA DA ONU DESMENTE IBDFAM

1-IBDFAM_ IBDFAM divulga Nota Técnica sobre a Lei de Alienação Parental

ANÁLISE DA NOTA TÉCNICA DO IBDFAM SOBRE A LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL EM CONTRAPONTO COM DOCUMENTOS E DECLARAÇÕES DA ONU

Prezada Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional São Paulo (OABSP),
Este relatório tem como objetivo analisar a “Nota Técnica sobre a Lei de Alienação Parental” divulgada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) em 09/07/2025, estabelecendo um contraponto detalhado com a posição de diversas entidades da Organização das Nações Unidas (ONU) e, em particular, com as declarações da Relatora Especial da ONU sobre violência contra mulheres e meninas, Reem Alsalem. Conforme solicitado, a análise de qualquer documento referente a um “coletivo de mãe” foi excluída deste relatório.

1. A NOTA TÉCNICA DO IBDFAM (09/07/2025) SOBRE A LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL
O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), uma associação civil sem fins lucrativos, divulgou uma Nota Técnica em 09/07/2025, referente à Lei nº 12.318/10 (Lei de Alienação Parental – LAP) e à Lei nº 14.340/2022 (Lei de Aperfeiçoamento da LAP). A nota argumenta a favor da manutenção da Lei de Alienação Parental, alegando que ela protege integralmente o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) contra o problema da manipulação de afetos e pensamentos de uma criança ou adolescente em casos de dissolução familiar.
O IBDFAM reconhece a contribuição de pesquisas científicas sobre o fenômeno da alienação parental, que, segundo a nota, é “a interferência na formação psicológica de uma criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós, ou por quem tenha a criança sob sua guarda ou vigilância, com o objetivo de fazer com que a criança ou adolescente acredite que o outro genitor é abusivo e levante alegações de abuso contra ele”. A nota também afirma que a Lei de Alienação Parental vem complementar a proteção integral do Estatuto da Criança e do Adolescente, diante da lacuna sobre a proteção da convivência familiar.
Apesar de reconhecer a violência doméstica e seus efeitos, o IBDFAM defende que a revogação da Lei de Alienação Parental não resolveria as questões complexas da violência contra mulheres e crianças, mas sim as invisibilizaria, reiterando que a alienação parental é um “empreendimento psicológico contra a criança”. O IBDFAM enfatiza que “a Lei nº 12.318/2010, ao classificar expressamente o fenômeno da alienação parental como uma forma de violência psicológica contra crianças e adolescentes, foca-se nos ‘atos de alienação parental'” e que essas condutas violam o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável e à integridade psicológica.

2. POSIÇÃO DA ONU E OUTROS ÓRGÃOS INTERNACIONAIS SOBRE A ALIENAÇÃO PARENTAL
Em claro contraponto à posição do IBDFAM, diversas entidades da ONU e associações profissionais de saúde têm expressado preocupação e rejeição ao conceito de alienação parental:

• Organização Mundial da Saúde (OMS): Durante o desenvolvimento da CID- 11, a OMS decidiu não incluir o conceito e a terminologia de “alienação parental” na classificação, pois não se trata de um termo da área da saúde. A categoria mais ampla de “problema no relacionamento cuidador-criança” foi vista como cobrindo adequadamente aspectos desse fenômeno. No entanto, propostas de inclusão dos termos “alienação parental” e “afastamento parental” como termos de índice para “problema de relacionamento cuidador-criança” foram submetidas e inicialmente aprovadas. Após comentários, o Comitê Consultivo Médico e Científico da OMS-FIC esclareceu que a inclusão de um termo para fins de busca não significa endosso da OMS ou de seu uso, e que “questões e perguntas persistem sobre o uso indevido do termo para minar a credibilidade de um dos pais que alega abuso como motivo para recusa de contato e até mesmo para criminalizar seu comportamento”. Posteriormente, o termo de índice “alienação parental” foi removido, assim como o termo de índice paralelo “afastamento parental”. A OMS também afirma que “não há intervenções de saúde baseadas em evidências específicas para alienação parental”.

• Associação Psiquiátrica Americana (APA) e Associação Psicológica Americana (APA): A American Psychological Association (APA) observou a falta de base para apoiar a chamada “síndrome de alienação parental” e levantou preocupações sobre o uso do termo. A APA não possui posição oficial sobre a suposta síndrome. A teoria de Gardner foi descartada por associações médicas, psiquiátricas e psicológicas.

• Relatora Especial da ONU sobre violência contra mulheres e meninas, Reem Alsalem (Relatório A/HRC/53/36, de abril de 2023):
o No seu relatório, Reem Alsalem categoriza a “alienação parental” como um “pseudoconceito” que “foi cunhado por Richard Gardner, um psicólogo, que afirmou que crianças que alegam abuso sexual durante divórcios de alto conflito sofrem de ‘síndrome de alienação parental’ causada por mães que levaram seus filhos a acreditar que foram abusados por seus pais”.
o A teoria de Gardner tem sido “criticada por sua falta de base
empírica, por suas afirmações problemáticas sobre abuso sexual e por reformular as alegações de abuso como falsas ferramentas para alienação”.

o O relatório destaca que, apesar de ter sido descartada por associações médicas, psiquiátricas e psicológicas e retirada da Classificação Internacional de Doenças pela OMS em 2020, a alienação parental tem sido “amplamente utilizada para negar alegações de abuso doméstico e sexual nos sistemas de tribunais de família em escala global”.

o Reem Alsalem enfatiza que o uso da alienação parental é “altamente baseado no gênero e frequentemente usado contra as mães”. Em um estudo no Brasil, mulheres foram acusadas em 66% dos casos, enquanto homens em 17%.
o O relatório conclui que a aplicação da alienação parental pode levar a “resultados catastróficos” em decisões de custódia, resultando em incidentes perigosos e até na morte de crianças e mulheres. Mães podem perder a guarda ou ter contato supervisionado com agressores, revitimizando mulheres e crianças.
o Uma das recomendações centrais de Reem Alsalem aos Estados é que “legislem para proibir o uso de alienação parental ou pseudoconceitos relacionados em casos de direito de família e o uso dos chamados especialistas em alienação parental e pseudoconceitos relacionados”.

• Relatora Especial da ONU sobre violência contra mulheres e meninas, Reem Alsalem (Relatório A/HRC/59/47/Add.1 sobre o Reino Unido, de maio de 2025):

o O relatório mais recente de Reem Alsalem reitera a necessidade de “proibir urgente e rapidamente o uso de alienação parental e conceitos pseudocientíficos relacionados”, e que sejam nomeados apenas especialistas “totalmente qualificados (psicólogos ou psiquiatras) que sejam regulamentados e tenham treinamento regular credenciado sobre abuso doméstico”.
o O documento também salienta a necessidade de “garantir o fim do envolvimento parental entre pais abusivos e seus filhos a todo custo” e de “proibir a remoção de crianças do pai com quem moram com o objetivo de reiniciar, reparar ou melhorar o relacionamento da criança com o outro pai”.

o Reconhece as reformas legislativas no Reino Unido que buscam focar em evidências de abuso em vez de reconvenções de alienação parental, e saúda a orientação do Family Justice Council (Reino Unido) de dezembro de 2024 que “rejeitou a aplicação geral da ‘síndrome de alienação parental’ e determinou que os tribunais avaliem se a rejeição de uma criança a um dos pais decorre de abuso”, além de “proibir psicólogos não regulamentados”.

• Comitê para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (CEDAW):
o 2011 (Observações sobre a Itália, CEDAW/C/ITA/CO/6): O Comitê notou a Lei nº 54/2006 na Itália, que introduziu a guarda compartilhada, mas expressou “preocupação com a falta de estudos sobre o efeito desta mudança legal, especialmente à luz de pesquisas comparativas que apontam para efeitos negativos nas crianças (especialmente crianças pequenas) de custódia compartilhada forçada”. O Comitê ficou “ainda mais preocupado com relatos de suspeita de alegação de abuso infantil em casos de custódia, com base na teoria duvidosa da Síndrome de Alienação Parental”. Recomendou à Itália que avaliasse a mudança legal na área da guarda de menores por meio de estudos científicos.

o 2024 (Observações sobre o Brasil, CEDAW/C/BRA/CO/8-9): O Comitê observou que a Lei 14.713 (2023) do Brasil estabelece que o risco de violência doméstica ou familiar é motivo para impedir a guarda compartilhada. No entanto, o Comitê “observa com preocupação que a Lei nº 12.318 (2010), conhecida como Lei de Alienação Parental, tem sido utilizada contra mulheres que denunciam violência doméstica por parte do pai, resultando em estigmatização dessas mulheres e privação da guarda de seus filhos”. O Comitê “recomenda que o Estado-Parte: Revogar a Lei nº 12.318 (2010), conhecida como Lei de Alienação Parental, eliminar o viés judicial de gênero e garantir que os tribunais domésticos deem a devida importância às situações de violência doméstica e familiar e ao melhor interesse da criança ao decidir sobre o direito de guarda e visitação no divórcio”.

o Em outras observações, o Comitê instou Estados Partes a “abolir o uso da alienação parental em processos judiciais e a conduzir treinamento judicial obrigatório sobre violência doméstica, incluindo seu impacto sobre as crianças”.

• Conselho da Europa (Convenção de Istambul): A Convenção para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica exige que as autoridades judiciais não emitam ordens de contato sem considerar incidentes de violência. O Grupo de Peritos do Conselho de Europa sobre a Convenção de Istambul destacou o uso generalizado da alienação parental como meio de minimizar as evidências de violência doméstica e identificou a necessidade de “garantir que os profissionais relevantes sejam informados da ausência de fundamentos científicos para síndrome de alienação’ e o uso da noção de ‘alienação parental’ no contexto da violência doméstica contra a mulher”.

• Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher: Esta Convenção obriga os Estados a “condenar todas as formas de violência contra a mulher” e a agir com a devida diligência para prevenir, investigar e sancionar tal violência. O uso da alienação parental “poderia ser usado como um continuum de violência de gênero e gerar responsabilidade a Estados por violência institucional”.

• Convenção sobre os Direitos da Criança (CRC): A falha em abordar a violência do parceiro íntimo e a violência contra crianças em decisões de custódia viola os direitos da criança e o princípio de seu melhor interesse. As opiniões das crianças devem ser ouvidas e devidamente consideradas, e elas têm o direito de ser protegidas contra todas as formas de violência.

3. DECLARAÇÃO DA RELATORA ESPECIAL REEM ALSALEM NAS REDES SOCIAIS (“X”) DESMENTINDO O IBDFAM
Em um desenvolvimento crucial e em resposta direta à Nota Técnica do IBDFAM, a Relatora Especial da ONU, Reem Alsalem, publicou uma declaração em sua conta oficial na plataforma “X” (anteriormente Twitter) em 09/07/2025. Nesta publicação, Alsalem expressa “profunda preocupação” com as “desinformações propagadas pelo @IBDFAM_oficial”.

Ela esclarece enfaticamente que seu relatório A/HRC/53/36 (2023) “não foi rejeitado nem retirado, como erroneamente declarado pelo instituto”. Esta é uma refutação direta da afirmação do IBDFAM de que o relatório da ONU havia sido “retirado (retirado)”.

Alsalem vai além, questionando a “motivação por trás dessa campanha de desinformação” do IBDFAM e sugerindo que os achados de seu relatório sobre a “instrumentalização das acusações de #alienaçãoparental contra mães brasileiras” tenham se mostrado “particularmente incômodos ao instituto”. Esta declaração diretamente confronta a narrativa do IBDFAM de que o relatório da ONU seria “equivocadamente divulgado” e baseado em “teorias não comprovadas ou viés acadêmico”.

“Os 35 anos do ECA – seus avanços e desafios – Parte IV”

### Os 35 Anos do Estatuto da Criança e do Adolescente: Avanços, Desafios e a Batalha Contínua pela Proteção Integral

O Brasil celebra um marco crucial em sua jornada pelos direitos humanos: os 35 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Fruto de um processo de mobilização social e das novas diretrizes da Constituição Federal de 1988, que aderiu a tratados e convenções internacionais, o ECA (Lei nº 8.069/90) consolidou a **Doutrina da Proteção Integral**. Essa legislação revolucionária transformou crianças e adolescentes de “objetos de tutela” para **”sujeitos de direitos”**, exigindo prioridade absoluta na garantia de seus interesses e necessidades.

A evolução jurídica do país, impulsionada pelo ECA, estabeleceu um sistema protetivo que busca assegurar o desenvolvimento biopsíquico saudável da criança. Exemplo notável dessa progressão é a **Lei Menino Bernardo (Lei nº 13.010/2014)**, que veio explicitar o direito de crianças e adolescentes serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante. Esta lei, embora tenha gerado debates sobre a intervenção estatal na esfera familiar, reafirma o caráter **pedagógico e formativo** das sanções, priorizando o diálogo e a não violência na educação. Além disso, a Lei Menino Bernardo impulsiona a **articulação intersetorial** entre órgãos da União, Estados e Municípios, e a formação continuada de profissionais para prevenir e identificar todas as formas de violência.

Apesar dos inegáveis avanços, a efetivação plena dos direitos da criança e do adolescente enfrenta desafios persistentes. Um dos mais emblemáticos é a **exploração do trabalho infantil**, notadamente nos meios de comunicação. A Constituição Federal de 1988 é clara ao vedar qualquer trabalho para menores de dezesseis anos, permitindo apenas a condição de aprendiz a partir dos quatorze. No entanto, o “trabalho infantil artístico” persiste, muitas vezes mascarado como “atividade artística”, em uma interpretação equivocada do Artigo 8º da Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). As evidências apontam que a participação em novelas, seriados e publicidades configura uma **relação de trabalho** com fins econômicos, subordinação e onerosidade, e não uma mera manifestação lúdica ou pedagógica. Isso gera prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento físico e psicológico das crianças. A omissão legislativa em demarcar explicitamente a distinção entre trabalho e atividade artística, somada à falta de dados oficiais e mapeamento preciso, impede a formulação de políticas mais eficazes para coibir essa prática.

Outra área de constante debate reside na admissibilidade de conceitos como a **Síndrome de Alienação Parental (SAP)** nos tribunais de família. Apesar da Lei brasileira de Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010) ter sido inspirada nessa problemática, a SAP, em sua concepção original, é **cientificamente controversa**, não sendo reconhecida por organizações profissionais como o DSM-5 e carecendo de estudos robustos e revisados por pares. A admissibilidade de especialistas em SAP/AP é frequentemente questionada sob os padrões de confiabilidade probatória, como os testes Daubert ou Frye-Mack. Críticos argumentam que a aplicação inadequada de tais teorias pode, inclusive, minar acusações legítimas de violência doméstica e abuso contra mulheres e crianças. A perícia nesse contexto exige uma avaliação ampla, baseada em princípios e métodos confiáveis, e realizada por profissionais habilitados.

A efetividade do sistema de garantia de direitos depende da **atuação conjunta e articulada** de todos os seus componentes: Conselhos Tutelares, Ministério Público (incluindo o do Trabalho), Poder Judiciário, e a própria sociedade civil. Iniciativas como a Recomendação Conjunta nº 01/2014 em São Paulo, que visa unificar a compreensão sobre a natureza do trabalho artístico infantil entre a Justiça do Trabalho e a Justiça da Infância e da Juventude, são exemplos de esforços para superar a ineficácia da atuação isolada.

Em seus 35 anos, o ECA não é apenas um conjunto de normas, mas um símbolo do compromisso nacional com a **dignidade da pessoa humana em desenvolvimento**. Os desafios, embora significativos, não obscurecem a importância de seus avanços. Para que a proteção integral seja uma realidade plena, é fundamental que o Brasil continue investindo no **aprimoramento legislativo**, na **coleta de dados precisos**, na **sensibilização da sociedade** e, acima de tudo, na **intersetorialidade das políticas públicas**. A luta contra a exploração e a violência infantil exige a vigilância e o engajamento contínuo de todos os cidadãos, do Estado e da família, para que os interesses das crianças e adolescentes prevaleçam sobre quaisquer outras forças.

**Referências**

ALMEIDA, C. M. de. *Quinto livro das Ordenações*. Rio de Janeiro: Typ. do Instituto Philomathico, 1870.

ALTHUSSER, L. *Aparelhos ideológicos de Estado: notas sobre aparelhos ideológicos de Estado*. 12. reimp. Tradução Walter José Evangelista e Maria Laura Viveiros de Castro. Rio de Janeiro: Edições Graal, 2012.

AMIN, Andréa Rodrigues. Doutrina da proteção integra e princípios orientadores do Direito da Criança e do Adolescente. In: MACIEL, Kátia (Coord.). *Curso de Direito da Criança e do Adolescente*. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumem Juris, 2009. p. 53.

ARAQUE, Eliane. Criança e adolescente – sujeitos de direitos. *Revista Inclusão Social*, do IBICT, v. 2, n. 1, p. 133, out.2006/mar.2007.

ARIÈS, P. *História Social da Criança e da Família*. 2. ed. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1981.

BRASIL. Constituição (1988). *Constituição da República Federativa do Brasil*. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: . Acesso em: 15 mai. 2024.

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**Os 35 anos do ECA – seus avanços e desafios – Parte III**

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), promulgado em 1990, representou um **marco fundamental na legislação brasileira**, estabelecendo um novo paradigma na forma como a sociedade e o Estado encaram a infância e a adolescência. Longe de serem meros objetos de direito, as crianças e os adolescentes passaram a ser reconhecidos como **sujeitos plenos de direitos**, em sintonia com a Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU), que o Brasil ratificou um ano antes. Este documento legal, resultado de um processo extraordinário de mobilização ética, social e política, que envolveu representantes do mundo jurídico, das políticas públicas e dos movimentos sociais, concretizou o Artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que confere prioridade absoluta à proteção dos direitos infantojuvenis.

Ao longo de seus 35 anos, o ECA impulsionou avanços significativos na proteção e promoção dos direitos de crianças e adolescentes. Um dos pilares é o **direito à integridade física, psíquica e moral**, conforme previsto em seu Artigo 17. A “Lei Menino Bernardo” (Lei nº 13.010/2014) veio reforçar essa proteção, proibindo expressamente o uso de castigos físicos e tratamentos cruéis ou degradantes na educação e cuidado de crianças e adolescentes. Essa legislação buscou promover a informação, reflexão, debate e orientação sobre **alternativas não violentas à disciplina**, enfatizando o caráter pedagógico das sanções, ao invés de meramente punitivo.

No que tange ao **direito à educação**, a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) incorporaram a educação infantil como foco de atenção, definindo, por exemplo, a formação mínima para os profissionais da área. A legislação também impõe às empresas a obrigação de oferecer ensino primário gratuito a seus empregados e filhos, e aprendizado a trabalhadores menores. Outro avanço importante é a **promoção da convivência familiar e comunitária**. A Lei Nacional de Adoção (Lei nº 12.010/2009) aprimorou o ECA, priorizando a manutenção e reintegração da criança ou adolescente à sua família de origem, e limitando a permanência em programas de acolhimento institucional a um máximo de dois anos, com reavaliações semestrais. Entidades de acolhimento devem seguir princípios como a preservação de vínculos familiares e o atendimento personalizado.

O **sistema de justiça** também tem buscado se adaptar para garantir a efetividade desses direitos. A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança assegura o direito da criança de ser ouvida em processos judiciais e administrativos que a afetem, de forma positiva e sem prejuízo. A prática do “depoimento sem dano” (DSD) exemplifica esses esforços, buscando evitar a revitimização de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. O DSD prevê a oitiva da criança por profissionais capacitados (psicólogos, assistentes sociais) em ambientes adequados, com o objetivo de obter o testemunho sem causar traumas adicionais e garantir a validade da prova para responsabilizar agressores. Iniciativas como a de Porto Alegre demonstram a importância da colaboração interdisciplinar entre juízes, promotores, delegados e equipes técnicas.

Apesar dos avanços, persistem **desafios substanciais** na efetivação plena dos direitos previstos no ECA. A sociedade brasileira ainda lida com diversas formas de violência, incluindo a violência contra a mulher e as minorias, como a população negra, muitas vezes marcada pela invisibilidade e falta de políticas públicas eficazes. A exclusão social e a negação de oportunidades para jovens contribuem para um ciclo de vulnerabilidade.

Um dos debates mais acalorados na área jurídica e psicológica diz respeito à **Alienação Parental (AP)**. A Lei nº 12.318/2010, que trata do tema, foi amplamente criticada por sua base teórica, que muitos consideram carente de rigor científico e uma reprodução mecânica das ideias de Richard Gardner, não adaptadas à realidade brasileira. Estudos apontam que grande parte dos artigos acadêmicos sobre AP no Brasil carece de qualidade científica e suporte empírico. Há a preocupação de que alegações de AP sejam utilizadas para desqualificar denúncias de abuso sexual contra crianças, especialmente por mães, configurando uma forma de exploração de emoções e conflitos familiares que, em vez de serem acolhidos, são intensificados para fins lucrativos de “especialistas”. A crítica sugere que o conceito de AP, com sua lógica binária de “genitor alienante” e “genitor alienado”, simplifica em demasia as complexas relações familiares, encontrando ressonância em um paradigma jurídico cartesiano.

Outros desafios incluem a **discrepância entre a intenção das leis e sua aplicação prática**. A infraestrutura e a capacitação contínua de profissionais que atuam na proteção da criança e do adolescente, como conselheiros tutelares, policiais, promotores e magistrados, ainda são insuficientes em muitas localidades, dependendo muitas vezes da “boa vontade” individual para a implementação de medidas protetivas. A crescente problemática dos **crimes cibernéticos**, especialmente a pornografia infantil, demanda uma legislação mais robusta e eficaz, além de maior cooperação internacional e políticas de retenção de dados por provedores de internet.

Em considerações conclusivas, os 35 anos do ECA celebram conquistas inegáveis no reconhecimento de crianças e adolescentes como titulares de direitos. No entanto, a caminhada rumo à efetivação plena da doutrina da proteção integral ainda é árdua e requer um **comprometimento contínuo e articulado** entre os poderes públicos, os diversos setores da sociedade e as organizações civis. A superação dos desafios persistentes exige não apenas aprimoramento legislativo, mas sobretudo investimento em estruturas, capacitação profissional e políticas públicas que promovam a equidade, a justiça social e o desenvolvimento integral de todas as crianças e adolescentes em ambientes seguros e inclusivos. É imperativo que a sociedade continue vigilante e participativa para garantir que os princípios do ECA se traduzam em uma realidade digna para as novas gerações.

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**Os 35 anos do ECA – seus avanços e desafios – Parte II**

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), promulgado em 1990, representa um marco fundamental no direito brasileiro, decorrente de um amplo movimento internacional e da Constituição Federal de 1988, que elevou crianças e adolescentes à condição de sujeitos plenos de direitos e prioridade nacional. Desde sua criação, o ECA tem sido um instrumento crucial na promoção, proteção e defesa dos direitos infanto-juvenis, embora sua implementação ainda enfrente desafios significativos que demandam constante reflexão e aprimoramento. Esta segunda parte da análise sobre os 35 anos do ECA visa aprofundar os avanços legislativos e práticos mais recentes, bem como os desafios persistentes que ainda impedem a plena efetivação de seus preceitos.

Um dos avanços mais notáveis nas últimas décadas tem sido a consolidação da compreensão de crianças e adolescentes não como meros objetos de tutela, mas como **sujeitos de direitos com prioridade absoluta**. Essa mudança de paradigma, inicialmente preconizada na Constituição Federal de 1988, foi reforçada pela Lei nº 12.010/2009, que explicitamente reconheceu o adolescente como sujeito de direito, superando um entendimento que persistia por décadas, apesar da própria existência do ECA. A criação do **Sistema de Garantia dos Direitos** da Criança e do Adolescente é outro avanço substancial, reconhecido por diversos atores como um dos mais significativos desde a promulgação do Estatuto. Esse sistema visa a uma atuação integrada entre diferentes esferas – governamental e sociedade civil – para assegurar a proteção e a efetivação dos direitos.

A legislação brasileira continuou a evoluir, trazendo inovações importantes. A **Lei nº 13.010/2014, conhecida como Lei Menino Bernardo**, é um exemplo claro dessa progressão, visando coibir o uso de castigo físico e tratamento cruel ou degradante, e difundir formas não violentas de educação. Essa lei alterou artigos cruciais do ECA, como o Artigo 13, e acrescentou os Artigos 18-A, 18-B e 70-A. O Artigo 18-A alinha-se aos direitos de respeito e dignidade previstos nos Artigos 17 e 19 do Estatuto, proibindo a violência física, mesmo que moderada e com argumentos pedagógicos, em favor de uma educação baseada no diálogo e na orientação. As sanções previstas no Artigo 18-B são predominantemente pedagógicas, focando em programas de tratamento familiar para pais e crianças, aplicados pelo Conselho Tutelar. Além disso, o Artigo 70-A estabelece a atuação articulada da União, Estados, Distrito Federal e Municípios na elaboração de políticas públicas, promovendo campanhas educativas, integrando órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Conselhos Tutelares, e capacitando profissionais de saúde, educação e assistência social. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Lei nº 9.394/96, também foi alterada para incluir conteúdos relacionados aos direitos humanos e à prevenção da violência contra crianças e adolescentes nos currículos escolares. Propostas como o Estatuto das Famílias (PLS 470/2013) buscam modernizar a legislação, adaptando-a a novas configurações familiares e abordando temas como a paternidade socioafetiva e as famílias homoafetivas, além de simplificar o divórcio e focar na afetividade.

Outra inovação relevante é a implementação do **Depoimento Sem Dano (DSD)**, que permite que crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência apresentem suas narrativas em um ambiente seguro, protegido e acolhedor, por meio de uma escuta qualificada por profissionais como psicólogos ou assistentes sociais. Essa prática visa evitar a revitimização da criança, garantindo que seu testemunho, muitas vezes a única prova robusta em casos de violência sexual praticada no ambiente familiar, seja colhido de forma eficaz e com validade judicial. As diretrizes da ONU, de 2005, e a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Artigo 12), ratificada pelo Brasil, fundamentam o direito da criança de ser ouvida em processos que a afetem. A experiência de Porto Alegre, onde crianças são ouvidas em produção antecipada de provas entre 30 e 60 dias após a notificação, destaca a importância de um trabalho interdisciplinar envolvendo o judiciário, o Ministério Público e a polícia. A Lei nº 13.431/2017, por exemplo, tornou obrigatória a implantação de salas de depoimento especial em todas as comarcas e estabeleceu o compartilhamento de provas entre diferentes jurisdições para evitar repetições. O ECA, em seus artigos 150 e 151, já previa a atuação de equipes interprofissionais para assessorar a Justiça da Infância e da Juventude, com a função de fornecer subsídios e desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação e prevenção, assegurando a livre manifestação do ponto de vista técnico.

Apesar dos avanços, o Brasil ainda enfrenta desafios consideráveis na proteção dos direitos de crianças e adolescentes. A **violência persiste em diversas formas**, como contra a mulher, minorias (a população negra sofre violências diretas e indiretas) e no trânsito, que se tornou uma “epidemia nacional”. A dificuldade em nomear e reconhecer certas agressões como violência e as elevadas taxas de impunidade, especialmente nos casos contra a mulher, continuam sendo barreiras. A **falta de oportunidades para muitos jovens**, a miséria, a desorganização familiar e o desvio de verbas de projetos sociais ainda são fatores geradores de exclusão e criminalidade.

A **implementação efetiva das leis** é outro desafio crucial. Há uma lacuna entre as “boas intenções” legislativas e sua aplicação prática. Conselhos Tutelares e outras instâncias de proteção, embora fundamentais, frequentemente carecem de condições materiais concretas e de estruturas adequadas para desempenhar suas funções, correndo o risco de tornar a legislação “letra morta”. A plena implantação de varas especializadas, promotorias, defensorias e delegacias para a infância e juventude, essenciais para agilizar a responsabilização de agressores e minimizar a revitimização, ainda não é uma realidade regulamentada em todo o país. Além disso, a capacitação de magistrados, promotores, defensores públicos e policiais ainda é considerada precária, resultando em decisões arbitrárias e dificultando um tratamento especializado e interdisciplinar. A ausência de profissionais com a formação mínima legal exigida em áreas como a educação infantil também ilustra a persistência de lacunas na garantia dos direitos.

A **Lei da Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010)**, embora defendida por seus proponentes como uma forma de prevenir prejuízos emocionais e preservar a relação entre filhos e pais, e como um apoio para profissionais que lidam com fenômenos antes sem respaldo legal, é alvo de intensa controvérsia. Críticos apontam que nenhum outro país possui uma lei específica sobre o tema e que sociedades de psiquiatria e psicologia de diversos países rechaçam consistentemente a Síndrome da Alienação Parental (SAP) por falta de evidência científica e rigor. Alega-se que a lei pode ser instrumentalizada em disputas de guarda, levando a decisões que negligenciam denúncias de abuso sexual e perpetuam discriminação de gênero, frequentemente resultando na suspensão do poder familiar da mãe ou ampliação de visitas ao pai sem base em estudos técnicos aprofundados. Essa instrumentalização é vista como uma capitalização de conflitos familiares, transformando emoções em um “mercado lucrativo” para alguns profissionais. A crítica também se estende à forma como o DSD pode ser utilizado como uma “técnica de extração da verdade” em vez de uma escuta genuína.

Em síntese, os 35 anos do ECA marcam uma trajetória de avanços legislativos e de uma progressiva mudança de mentalidade em relação à infância e adolescência no Brasil, impulsionada pelo reconhecimento de seus direitos fundamentais e pela criação de um sistema de garantia que busca protegê-los integralmente. Leis como a Lei Menino Bernardo e a Lei do Depoimento Sem Dano, embora imperfeitas em sua aplicação, representam esforços importantes para coibir a violência e qualificar a intervenção estatal. Contudo, a efetividade de tais normativas é constantemente desafiada por problemas estruturais, como a precariedade de recursos e a necessidade de capacitação profissional contínua, bem como por controvérsias que revelam a complexidade das relações familiares e a persistência de concepções que ainda se opõem à doutrina da proteção integral. O caminho para a plena efetivação dos direitos preconizados no ECA exige um esforço contínuo e integrado de todas as esferas da sociedade, valorizando o trabalho interdisciplinar e investindo em políticas públicas que realmente alcancem e transformem a realidade de todas as crianças e adolescentes, superando as desigualdades e garantindo que o direito saia do papel para se manifestar plenamente na vida cotidiana.

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“Os 35 anos do ECA – seus avanços e desafios”.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que se aproxima de seus 35 anos de promulgação, representa um pilar fundamental na legislação brasileira, consolidando a transição de uma visão tutelar para a doutrina da **proteção integral**, que reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos. Alinhado à Constituição Federal de 1988 e à Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (ratificada pelo Brasil em 1990), o ECA estabelece a prioridade absoluta na garantia de direitos como vida, saúde, educação, lazer, cultura, dignidade e convivência familiar e comunitária, protegendo-os de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A Lei Menino Bernardo (Lei nº 13.010/2014), alterando o ECA, explicitamente proibiu castigos físicos e tratamentos cruéis ou degradantes, reforçando o direito a uma educação não violenta e impulsionando o aprimoramento das relações familiares.

Contudo, a efetividade de tais direitos ainda enfrenta desafios persistentes. A violência contra crianças e adolescentes, em suas diversas formas — incluindo sexual e doméstica — é uma realidade alarmante. O sistema de justiça, frequentemente, revitimiza as vítimas por meio de múltiplas oitivas e da morosidade processual. A tese da Síndrome de Alienação Parental (SAP), carente de base científica e não reconhecida por importantes associações de psiquiatria e saúde, tem sido, em alguns casos, indevidamente utilizada para descredibilizar denúncias de abuso e ignorar a vontade da criança. Adicionalmente, há carência de profissionais especializados e falta de estrutura adequada em órgãos de proteção como Conselhos Tutelares e unidades socioeducativas, que muitas vezes operam em condições precárias e de superlotação. A insuficiência de recursos financeiros e a desarticulação das políticas públicas também são entraves recorrentes, e o Brasil tem sido notado por falhas no envio regular de relatórios de progresso à ONU, o que dificulta a fiscalização internacional.

Para superar esses obstáculos, é imperativa a implementação e o aprimoramento contínuo do **Depoimento Especial** (ou “sem dano”) e da **produção antecipada de provas**, realizados por profissionais capacitados em ambiente acolhedor, com oitiva única e gravação para evitar a revitimização. A **rejeição da SAP** e a prioridade absoluta ao **melhor interesse da criança**, incluindo sua escuta e o respeito à sua vontade, são cruciais em todas as decisões judiciais. É fundamental a **formação contínua** de todos os operadores do direito, psicólogos e assistentes sociais, bem como a **atuação integrada em rede** entre Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselhos Tutelares e a sociedade civil organizada. O investimento adequado em políticas públicas de prevenção e a rigorosa fiscalização orçamentária são essenciais para transformar o direito legal em realidade. A participação social e a contínua revisão das leis, com base nas experiências práticas, são fundamentais para que o Brasil avance na garantia plena dos direitos de suas crianças e adolescentes, exigindo um compromisso contínuo e interdisciplinar.

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Estudo expõe opressão de mães em varas de família no Brasil

Um estudo qualitativo liderado pela Dra. Elizabeth Dalgarno investigou as experiências de 13 mães brasileiras vítimas de violência doméstica no sistema de justiça familiar do Brasil. O estudo revelou que, ao buscarem proteção contra parceiros violentos, algumas dessas mães perderam a guarda dos filhos devido a alegações de alienação parental, um conceito questionável usado para desacreditar relatos de abuso.

O estudo aponta que a legislação brasileira sobre alienação parental, em vigor desde 2010, tem sido usada para punir mães que denunciam violência, enquanto pais acusados de crimes graves, como abuso sexual infantil, muitas vezes escapam de punições. As mães relataram sofrer de diversos problemas de saúde, incluindo o que os pesquisadores chamam de “Trauma Induzido pelo Tribunal e pelo Perpetrador” (CPIT).

O estudo também destaca que investigações criminais sobre abuso sexual infantil foram frequentemente encerradas devido a alegações de alienação parental. A Dra. Dalgarno expressa preocupação com o uso da alienação parental como arma contra mulheres nos tribunais de família e apela ao governo brasileiro para investigar as ligações entre o sistema judicial familiar e os danos à saúde, bem como para fortalecer a proteção dos direitos humanos das mulheres e crianças vítimas de violência. As citações das mães revelam sentimentos de injustiça, impotência e vitimização dentro do sistema judicial.

https://www.manchester.ac.uk/about/news/study-exposes-oppression-of-mothers-in-brazils-family-courts/

CONVENCIÓN BELÉM DO PARÁ (MESECVI) MESECVI/CEVI/DEC.4/14 Undécima Reunión del Comité de Expertas/os 19 de septiembre 2014 Practicar las diligencias periciales teniendo en cuenta los derechos fundamentales de inviolabilidad e integridad física y moral de las mujeres, niñas y adolescentes víctimas de violencia, observando los criterios de razonabilidad y proporcionalidad, siempre bajo la existencia de consentimiento previo e informado de las víctimas; Reducir la cantidad de intervenciones de las mujeres, niñas y adolescentes víctimas de violencia sexual en el proceso a una declaración o denuncia única, en la medida de lo posible, e interrogando a las víctimas únicamente sobre el hecho denunciado en búsqueda de obtener la información mínima e imprescindible para la investigación, en aras de evitar la revictimización; Realizar investigaciones prontas y exhaustivas teniendo en cuenta el contexto de coercibilidad como elemento fundamental para determinar la existencia de la violencia, utilizando pruebas técnicas y prohibiendo explícitamente las pruebas que se sustentan en la conducta de la víctima para inferir el consentimiento, tales como la falta de resistencia, la historia sexual o la retractación durante el proceso o la desvalorización del testimonio con base al presunto Síndrome de Alienación Parental (SAP), de tal manera que los resultados de éstas puedan combatir la impunidad de los agresores; Prohibir los mecanismos de conciliación o avenencia entre el agresor y las víctimas de violencia sexual contra las mujeres, y las causas eximentes o excluyentes de responsabilidad en esos casos, que mandan un mensaje de permisividad a la sociedad, refuerzan el desequilibrio de poderes y aumentan el riesgo físico y emocional de las mujeres que no se encuentran en igualdad de condiciones en la negociación