Presidência
Secretaria Geral
Secretaria Processual
Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0004820-67.2015.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MÃES SEPARADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – APASE
Requerido: LUIZ FERNANDO SALLES ROSSI
DECISÃO
Trata-se de pedido de providências formulado por ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MÃES SEPARADOS (APASE) em desfavor de LUIZ FERNANDO SALLES ROSSI, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Id 1805651).
O presente expediente foi proposto para apurar suposta infração disciplinar na conduta do desembargador, que, em declarações públicas, taxou crianças e adolescentes que convivem com genitores em regime de guarda compartilhada de “filhos mochileiros”. Aduz que essas declarações representam claro juízo depreciativo e desrespeitoso contra decisões que estenderam a ambos os pais a condição de progenitores residentes. Relata ainda que o magistrado requerido declarou que “paternidade responsável lato sensu não existe” e que a ideia de que “(o pai) deve participar de tudo que a vida do filho tem, também está equivocada”, desvalorizando, assim, o papel masculino na criação dos filhos.
Sustenta que a “a ideologia discriminatória professada pelo Desembargador Luiz Fernando Salles Rossi, torna-o, sem sombra de dúvidas, um magistrado sem a necessária isenção e imparcialidade para julgar casos de guarda de menores, alienação parental e outros, envolvendo crianças e adolescentes, tornando-o suspeito e impedido de atuar em tais casos, nos termos do artigo 135, V, do Código de Processo Civil” (fl. 3, Id 1805651).
Ao final, pleiteia ao Conselho Nacional de Justiça a expedição de nota pública de retratação do desembargador requerido, além da recomendação para que ele seja considerado impedido ou suspeito para participar de julgamento originário ou em fase recursal de qualquer ação judicial que verse sobre a guarda de menores, alienação parental e outros.
Instado a se manifestar, o desembargador requerido apresentou informações (Ids 1832833 e 1836079).
Com base nos elementos colhidos e devido à proximidade dos fatos, os autos foram encaminhados à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que apurasse os fatos narrados no prazo de 60 (sessenta) dias (Id 2210980), tendo a comunicação daquela Corte sido recebida neste Conselho em 24 de agosto (Id 2249570).
É o relatório. Decido.
A Presidência do Tribunal local, ao apreciar os fatos narrados no presente pedido de providências, concluiu pelo arquivamento dos autos diante da inexistência de indícios da prática de infração disciplinar e de descumprimento dos deveres da magistratura.
Destacou que “o fato de o representado ter externado sua opinião acerca da previsão legal da guarda compartilhada em palestra proferida, compartilhando sua experiência, ressalte-se, sem citar nomes ou identificar algum caso, não o torna impedido ou suspeito de analisar questões que versem sobre guarda de menores, alienação parental e outros, envolvendo crianças e adolescentes” (fl. 4, Id 2249575).
Ressaltou, por fim, que a conduta do magistrado não fere o art. 36, III, da Loman.
Assim, da análise dos documentos que instruem este feito depreende-se que a questão foi adequadamente tratada, sendo satisfatórios os esclarecimentos prestados sobre a apuração dos fatos na origem.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 28, § único c/c19 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, sem prejuízo da apreciação de fato novo ou da insurgência de algum interessado, arquive-se o presente feito .
Intimem-se.
Brasília, 31 de agosto de 2017.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Corregedor Nacional de Justiça
(https://www.jusbrasil.com.br/…/159424405/cnj-04-09-2017-pg-2)