A Corregedora-Geral da Justiça, Desembargadora Denise Oliveira Cezar, publicou em provimento que modifica as regras de registro de nascituros com Anomalia de Diferenciação Sexual (ADS), medida inédita no Brasil, que visa à garantia de acesso a direitos pertinentes ao bebê e aos familiares e o resguardo psíquico dos envolvidos.
Segundo o informe, conforme a literatura médica, a ADS é uma condição de recém-nascidos que apresentam genitália indiferenciada ou ambígua, impedindo a imediata definição do sexo da criança. A distinção sexual, nesses casos, é tarefa complexa que exige, em geral, 15 dias de exames e, eventualmente, intervenção cirúrgica. Segundo estimativas do Programa de Anomalias da Diferenciação Sexual do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, cerca de 30 crianças nascem por ano com a anomalia no Estado do Rio Grande do Sul.
O novo regulamento, segundo informações, é fruto de estudo conjunto,realizado entre a Corregedoria-Geral da Justiça, o programa especializado em ADS do Hospital de Clínicas de Porto Alegre – chefiado pelo médico Eduardo Corrêa Costa – e os Núcleos de Estudos de Saúde e Bioética e de Direito de Família da Escola Superior da Magistratura do RS – coordenados pela Professora Márcia Santana Fernandes e pela magistrada Dulce Gomes Oppitz.
O registro de nascimento é indispensável, pois é exigido pelos sistemas de saúde público ou privado e necessário para o transporte da criança e o acesso a demais direitos. Principalmente, o registro civil, com a atribuição de nome, é direito de personalidade, ligado à dignidade da pessoa humana. O problema que se colocava era o de como fazer o registro do recém-nascido com ADS quando o sexo da criança ainda está indefinido.
Na prática, o provimento cria novos artigos na Consolidação Normativa Notarial e Registral do Rio Grande do Sul (CNNR/RS), trazendo a possibilidade de se lançar no registro de nascimento o sexo como ignorado, conforme a Declaração de Nascido Vivo, e a opção para o declarante do nascimento de que no campo destinado ao nome passe a constar a expressão “RN de”(Recém-Nascido de), seguido do nome de um ou ambos os genitores.
Após o diagnóstico dos especialistas sobre o sexo biológico do bebê, a retificação do registro, com a indicação do sexo e com o nome escolhido pode ser efetuado pelos genitores ou responsáveis pela criança
diretamente no cartório, de forma totalmente gratuita.
Lendo o anuncio acima, aparentemente parece ser “inofensivo”, se não fosse somente um detalhe.
A referida noticia foi amplamente comemorada pelo site “Direito Homoafetivo”.(http://www.direitohomoafetivo.com.br/noticia/corregedoria-da-justica-do-rs-lanca-provimento-inedito-sobre-registro-de-bebessem-sexo-definido/1469)
Portanto, não podemos olhar a referida noticia com olhar inocente, haja visto que a causa na qual estão calcando a referida Resolução não coaduna com a realidade cientifica concreta.
A ciência hoje está demasiadamente avançada, e não será por falta de tecnologia cientifica que o Brasil deixará o Estado do Rio Grande do Sul sem identificar o sexo destas 30 crianças que tem nascido anualmente.
É possível através do estudo do DNA, dos cromossos que identificam o sexo “XY” para masculino e “XX” para feminino, mesmo que a genitália infantil esteja indevidamente formada, identificar o sexo de um bebe, aliás tal procedimento é possível em bebe mesmo ainda em estado fecal através do Ultrassom, Sexagem Fetal e Amniocentese.
Cabe a Sociedade Brasileira lutar pelo direito mais legitimo das crianças que é identificar o gênero, pois a partir destas condições essa criança será reconhecida em seu direito como cidadã Brasileira.
Fora desta condição, não cabe absolutamente nenhuma “maquiagem”, e não podemos coadunar com mais essa USURPAÇÃO DE DIREITO INFANTIL.
Tal Resolução fere frontalmente o Estatuto da Criança e do Adolescente,art. 3º parágrafo único que reza: “Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade – Parágrafo único. Os direitos
enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de sexo.”
Qualquer cidadão brasileiro, para ter DIREITOS, ele precisa atender todos os preceitos legais, no caso em discussão a identificação do SEXO.
Portanto, cabe a nós, Sociedade Brasileira, fornecer todas as condições para que todas as crianças possam amplamente exercer os seus direitos.
No caso acima falta investimento publico para que se possa fazer os exames apontados? Então que o GOVERNO FEDERAL tome a iniciativa de maior investimento no Estado do Rio Grande do Sul. Seja investimento econômico, logístico, ou acadêmico.
O que não pode é o TRIBUNAL DO RIO GRANDE DO SUL assumir uma alternativa perigosa que acarretará grandes danos a essas crianças já em seu nascituro.